Legislação de apoio para atendimento ao disléxico
LDB 9.394/96Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica.
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
Art.
23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo
de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24 - V, a) avaliação
contínua e cumulativa; prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)Art. 53, incisos I, II e III
“a
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.”
Deliberação CEE nº 11/96Artigo 1º - “o resultado final da
avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o
desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos
componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o
período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida,
considerando as características individuais do aluno e indicando sua
possibilidade de prosseguimento nos estudos.”
Indicação CEE nº 5/98, de 15/4/98D.O.E. em 23/9/98
“(...)
educação escolar consiste na formação integral e funcional dos
educandos, ou seja, na aquisição de capacidades de todo tipo:
cognitivas, motoras, afetivas, de autonomia, de equilíbrio pessoal, de
inter-relação pessoal e de inserção social.
(...) os conteúdos
escolares não podem se limitar aos conceitos e sim devem incluir
procedimentos, habilidades, estratégias, valores, normas e atitudes. E
tudo deve ser assimilado de tal maneira que possa ser utilizado para
resolver problemas nos vários contextos.
(...) os alunos não aprendem
da mesma maneira e nem no mesmo ritmo. O que eles podem aprender em uma
determinada fase depende de seu nível de amadurecimento, de seus
conhecimentos anteriores, de seu tipo de inteligência, mais verbal, mais
lógica ou mais espacial. No cotidiano da sala de aula, convivem pelo
menos três tipos de alunos que têm “aproveitamento insuficiente”: os
imaturos, que precisam de mais tempo para aprender; os que têm
dificuldade específica em uma área do conhecimento; e os que, por razões
diversas, não se aplicam, não estudam, embora tenham condições.
(...)
recuperar significa voltar, tentar de novo, adquirir o que perdeu, e
não pode ser entendido como um processo unilateral. Se o aluno não
aprendeu, o ensino não produziu seus efeitos, não havendo aqui qualquer
utilidade em atribuir-se culpa ou responsabilidade a uma das partes
envolvidas. Para recobrar algo perdido, é preciso sair à sua procura e o
quanto antes melhor: inventar estratégias de busca, refletir sobre as
causas, sobre o momento ou circunstâncias em que se deu a perda, pedir
ajuda, usar uma lanterna para iluminar melhor. Se a busca se restringir a
dar voltas no mesmo lugar, provavelmente não será bem sucedida.
(...)
O compromisso da Escola não é somente com o ensino, mas principalmente
com a aprendizagem. O trabalho só termina quando todos os recursos forem
usados para que todos os alunos aprendam. A recuperação deve ser
entendida como uma das partes de todo o processo ensino-aprendizagem de
uma escola que respeite a diversidade de características e de
necessidades de todos os alunos.
(...) Dentro de um projeto
pedagógico consistente, a recuperação deve ser organizada para atender
aos problemas específicos de aprendizagem que alguns alunos apresentam, e
isso não ocorre em igual quantidade em todas as matérias nem em épocas
pré-determinadas no ano letivo. A recuperação da aprendizagem precisa: -
ser imediata, assim que for constatada a perda, e contínua; ser
dirigida às dificuldades específicas do aluno; abranger não só os
conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes.
(...)
A recuperação paralela deve ser preferencialmente feita pelo próprio
professor que viveu com o aluno aquele momento único de construção do
conhecimento. Se bem planejada e baseada no conhecimento da dificuldade
do aluno, é um recurso útil.”
Parecer CEE nº 451/98 - 30/7/98D.O.E. de 01/08/98, páginas 18 e 19, seção I"a
expressão '...rendimento escolar...' , que se encontra no inciso V do
artigo 24 da Lei 9.394/96, se refere exclusivamente a aprendizagem
cognitiva? Resposta: Não. A legislação sobre avaliação/verificação do
rendimento escolar, sobretudo o referido artigo, não restringe a
expressão "rendimento escolar" exclusivamente à aprendizagem cognitiva.
A lei 9.394/96, ao tratar da educação básica, situou-a no quadro de
abertura que permitiu, aos que dela fossem cuidar, em seus diferentes
níveis e modalidades, a pensasse como um todo e a explicitasse, nos
limites do seu texto, em sua proposta pedagógica e em seu regimento. Na
elaboração dessa proposta e desse regimento, consubstanciado certamente
numa visão de homem, de sociedade e, por conseqüência, numa concepção de
educação e de avaliação, cuidados especiais deverão ser tomados para
que estejam contidos, nesses instrumentos, procedimentos referentes ao
processo ensino-aprendizagem, e em particular ao de verificação do
rendimento escolar.
O legislador deixou sob a responsabilidade da escola e de toda sua
equipe a definição do projeto de educação, de metodologia e de avaliação
a serem desenvolvidas. Abandonou detalhes para agarrar-se ao amplo, ao
abrangente. Aponta, por isso, para uma educação para o progresso, onde
estudo e avaliação devem caminhar juntos, esta última como instrumento
indispensável para permitir em que medida os objetivos pretendidos foram
alcançados. Educação vista como um processo de permanente crescimento
do educando, visando seu pleno desenvolvimento, onde conceitos, menções e
notas devem ser vistos como mero registros, prontos a serem alterados
com a mudança de situação. E, nessa busca do pleno desenvolvimento e do
processo do educando, estão presentes outros objetivos que não só os de
dimensão cognitiva mas os de natureza sócio-afetiva e psicomotora, que
igualmente precisam ser trabalhados e avaliados. O cuidado deve estar é
no uso que se pode fazer desta avaliação, não a dissociando da idéia do
pleno desenvolvimento do indivíduo."Capítulo 8 - Da Educação Especial8.2 - Diretrizes
A
educação especial se destina a pessoas com necessidades especiais no
campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla, quer de características como de altas habilidades,
superdotação ou talentos.
(...) A integração dessas pessoas no
sistema de ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III),
fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década. Mas,
apesar desse relativamente longo período, tal diretriz ainda não
produziu a mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas
as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos
em escolas regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas
condições pessoais. Uma política explícita e vigorosa de acesso à
educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e
dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam
assegurados seus direitos à educação.
Tal política abrange: o
âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos
especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na
sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos
aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus
equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na qualificação dos
professores e demais profissionais envolvidos.
O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma
perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta
à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade é fator
essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as
reorienta para prestarem apoio aos programas de integração.
(...) Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais
para valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares,
eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes especiais
daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas
de dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior
apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se
precisassem de atendimento especial.
Parecer CNE/CEB nº 17/2001Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001“O
quadro das dificuldades de aprendizagem absorve uma diversidade de
necessidades educacionais, destacadamente aquelas associadas a:
dificuldades específicas de aprendizagem como a dislexia e disfunções
correlatas; problemas de atenção, perceptivos, emocionais, de memória,
cognitivos, psicolingüísticos, psicomotores, motores, de comportamento; e
ainda há fatores ecológicos e socio-econômicos, como as privações de
caráter sociocultural e nutricional.”
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação
fonte: http://www.dislexia.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=128:legislacao-de-apoio-para-atendimento-ao-dislexico&catid=41:leis&Itemid=90
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